A Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf-CUT) obteve liminar que impede que o Banco do Brasil extinga a função de caixa e deixe de pagar a gratificação aos escriturários que a recebem para trabalhar como caixa.
“É uma vitória importante! A retirada da gratificação reduziria significativamente os rendimentos dos funcionários, que são escriturários e recebem o valor adicional para exercerem a função de caixa. Não é justo que o banco deixe de pagar esses valores”, destacou a presidenta da Contraf-CUT, Juvandia Moreira.
"Com certeza, é uma ação que demonstra a correção das estratégias jurídicas unificadas do movimento sindical, assim como denota o quão absurda e desrespeitosa foi a reestruturação do BB", avalia Wescly Mendes de Queiroz, secretário de Assuntos Jurídicos da Federação dos Bancários do Centro-Norte (Fetec-CUT/CN). "O valor da multa em caso de descumprimento também é algo bastante considerável, posto que é 100% da remuneração de cada caixa executivo e é reversível a eles."
“O banco promoveu a mudança sem sequer comunicar aos funcionários, nem sua representação sindical. Quando soubemos, tentamos negociar, inclusive com a mediação do Ministério Público (do Trabalho), e somente buscamos a Justiça após o banco se negar a atender qualquer das reivindicações dos trabalhadores”, explicou o coordenador da Comissão de Empresa dos Funcionários do Banco do Brasil (CEBB), João Fukunaga.
“O banco não poderia ter feito o que fez. Como qualquer empresa e qualquer cidadão, precisa seguir as normas regulamentadas. E a decisão que obtivemos hoje mostra exatamente isso”, explicou a assessora jurídica da Contraf-CUT, Renata Cabral, sócia do escritório Crivelli Advogados.
Em sua decisão, o juiz Antonio Umberto de Souza Junior, da 6ª Vara do Trabalho de Brasília, destaca que a eliminação da gratificação mensal de caixa executivo já no mês em curso (fevereiro/2021) para todos que exerciam tal função causará uma “redução impactante sobre suas rendas”. O magistrado diz ainda que “tanto a norma interna, quanto a norma coletiva, desautorizam a súbita e nociva alteração contratual maciça promovida pelo reclamado” (o Banco do Brasil).
O juiz ainda observa que, “a forte automação bancária e os interesses do capital não devem ser as únicas variáveis a serem consideradas quando se cogita de uma reorganização empresarial. Afinal, convivem, no mesmo nível da planície constitucional, o valor social da iniciativa privada e empresarial pública e o valor social do trabalho. Neste contexto, as soluções engendradas para ganhos de eficiência não podem simplesmente menosprezar os aspectos humanos e humanitários. Muito menos menosprezar direitos fundamentais sociais como são os direitos trabalhistas.”
“O juiz é claro, ao explicar que a gratificação não pode ser retirada dos funcionários que a recebiam no momento da mudança feita pelo banco e que deve ser incorporada ao salário daqueles que a recebem a mais de 10 anos”, ressaltou Renata.
“Efetivamente, nos termos da Súmula 51/I/TST, a alteração ou revogação de norma regulamentar empresarial prejudicial somente é válida em relação aos empregados admitidos a partir de tal ato prejudicial, não podendo afetar a situação jurídica dos empregados já em atividade por terem incorporado ao seu patrimônio tal direito ou vantagem (CLT, art. 468). A transformação da função efetiva em mera atribuição interina suprime o direito ao exercício da função de caixa com a remuneração mensal plena”, diz o texto da decisão, que destaca ainda que “além de tais aspectos, a gratificação de caixa não poderá ser revertida de empregados que, ao tempo da alteração, já somavam dez anos ou mais de exercício ininterrupto em atividades gratificadas (Súmula 372/TST), não afetando tal situação o advento do § 2º do art. 468 da CLT, somente influente para aqueles bancários admitidos a partir de sua vigência (10/11/2017) como sinaliza com propriedade, analogicamente, a Súmula 191/TST.”
O juiz destaca, também, que “os termos da norma coletiva vigente até 31/8/2022 inibem a extinção súbita e inegociada da função de caixa executivo e a consequente pulverização da respectiva gratificação em paga diária precarizante.”
“A figura do ‘caixa executivo intermitente’ é muito prejudicial. O funcionário passa a ser conduzido à função de caixa segundo a vontade de sua chefia e é pago como caixa apenas pelo dia/período que exercer a função. Mas, o problema disso é que ele nunca vai saber quanto será efetivamente sua remuneração ao final do mês. Como poderá controlar suas contas?”, questiona o coordenador da CEBB, lembrando ainda que, de qualquer forma haverá perda salarial, uma vez que, no máximo, ele receberá pelos 22 dias, em média trabalhados no mês.
“A paga diária, evidentemente, será possível apenas para os casos de emergência da necessidade de reforço do time de caixas executivos em determinado dia ou período de maior demanda de serviços, mas não pode substituir a paga mensal contemplada no normativo interno e na norma coletiva”, conclui o magistrado em sua decisão.
Fonte: Fetec-CUT/CN, com Contraf-CUT