Em sessão de julgamento virtual realizada no dia 20 de novembro de 2020 (sexta-feira), o Juiz do Trabalho José Roberto da Silva, titular da 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho (TRT 14), condenou o Banco do Brasil a pagar indenização por dano material e por dano moral a um gerente de Relacionamento portador de doença ocupacional, ou seja, adquirida (ou agravada) em decorrência da atividade profissional.
O bancário, contratado em abril de 2004, ajuizou ação pleiteando o pagamento de ambas as indenizações pois entende que sua doença se equipara a acidente de trabalho.
A perícia médica realizada apresentou laudo principal e complementar que confirmou que o bancário é portador de bursite subacromiodeltoideana bilateral, tendinose com fissuras intrassubstanciais do supra espinhal em ombro direito, epicondilite lateral bilateral e tenossinovite discreta dos extensores radiais curto e longo do carpo e extensores dos dedos, e que existe nexo causal entre as enfermidades epicondilite lateral e tenossinovite de dedos no carpo e existe nexo concausal leve ou mínimo de 25%, pois, a enfermidade de ombros não é doença do trabalho, mas está relacionada ao trabalho, já que o trabalho na banco foi um fator contributivo, agravando, de forma mínima ou leve.
O laudo pericial também atestou que o bancário está inapto para o trabalho para a função exercida no banco e sua incapacidade laboral é temporária e total, e que ele (o bancário) deve dar continuidade ao seu tratamento medicamentoso e fisioterápico.
“O trabalho contribuiu para o desenvolvimento das doenças. Ao assumir os riscos da atividade econômica a que se propõe, ao empregador compete dirigir a prestação pessoal de serviços de seus empregados, devendo salvaguardar a integridade física dos trabalhadores. Diante desse quadro, defiro o pedido de indenização por dano material para condenar a reclamada a pagar, 25% do valor da remuneração à parte obreira por seis meses, tempo estimado para a recuperação de sua saúde. O valor deverá gerar reflexos nas verbas contratuais e rescisórias (13º salário, férias com 1/3 e FGTS sem 40% e em todas as demais parcelas de natureza salarial). O valor deverá ser pago em parcela única, sem deságio”, define o magistrado.
DANO MORAL
As doenças ocupacionais apontadas no laudo pericial, além do prejuízo material, também acarretaram danos morais ao trabalhador, considerando a gravidade das lesões, tendo a empresa contribuído de forma causal (direta) ou concausal (indireta) para a eclosão do mal, segundo demonstrou o laudo pericial.
“A dor íntima própria da lesão extrapatrimonial não pode ser revelada por testemunhas, pois tem como parâmetro o sentimento do homem médio. Portanto, diante da situação revelada nos autos, concluo que o empregador cometeu ofensa de natureza média, razão pela qual arbitro o valor da reparação devida a título de dano moral em cinco vezes o valor do salário contratual da vítima”, sentenciou o juiz.
A ação foi conduzida pelos advogados Castiel Ferreira de Paula e Felippe Roberto Pestana, do Escritório Fonseca & Assis Advogados Associados, que responde pela assessoria jurídica do Sindicato.
Processo 0000298-58 2020 5 14 0007