A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região reformou a sentença de 1º grau e condenou o Banco do Brasil ao pagamento da 7ª e 8ª horas extras em favor dos trabalhadores e trabalhadoras exercentes das funções Assessor Júnior, Pleno e Sênior, posteriormente denominadas Assessor UE e Assessor Empresarial na Gerência de Negócios com Cooperativas (Genec).
A decisão é válida para todos os empregados que ocuparam a função na unidade no período de 05/10/2012 a 12/12/2016.
A ação vale para todos os empregados que preencham os requisitos acima delimitados, incluindo os não filiados, exceto os que demandaram ação individual com mesmo objeto e período, ou que firmaram acordo via CCV (Comissão de Conciliação Voluntária).
No acórdão, o relator reconheceu que funcionários do BB que ocupavam os cargos de Assessor Júnior, Pleno e Sênior, posteriormente denominados Assessor UE e Assessor Empresarial, realizam atividades técnicas e burocráticas de operacionalização e por isso estão abrangidos pelo caput do art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que determina que a duração da jornada de trabalho em instituições financeiras é de “seis horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 horas de trabalho por semana”.
Além do pagamento do tempo excedente da jornada como horas extras, o magistrado também condenou o Banco do Brasil a pagar os reflexos nos demais direitos trabalhistas, como RSR; férias; 1/3 constitucional de férias; 13º salário; licença-saúde e licenças-prêmio; depósitos do FGTS e recolhimentos a Previ e a Cassi.
Embora o processo já tenha passado pelo TST (Tribunal Superior do Trabalho) para análise da legitimidade do Sindicato e adequação da via eleita, o BB pode recorrer dessa última decisão, já que o mérito da ação (direito às horas extras) ainda remanesce de análise perante o Tribunal.
O processo acompanhado pela assessoria jurídica do Sindicato LBS Advogados e Advogadas.
Da Redação