Em decisão proferida no dia 30/11, a juíza Elisangela Nogueira, da 6ª Vara Cível de Porto Velho, deferiu o pedido de liminar do Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Ramo Financeiro de Rondônia (SEEB-RO) e determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) reconheça (e conceda) o benefício de auxílio doença acidentário (B 91) a um funcionário do Banco da Amazônia portador de LER/Dort.
O bancário é funcionário do Banco da Amazônia desde 2011, e nestes quase 10 anos de serviços prestados ao banco, sempre atuou em funções que exigiam uso de computador e desempenhasse atividades com movimentos repetitivos (como soma, digitação e contagem de células), o que culminaria, no início deste ano (2021) com um diagnóstico de Tendinopatia, Bursite e Síndrome do túnel do carpo. E esta doença, causada pelos esforços repetitivos em tantos anos de trabalho como caixa, foi atestada não apenas pelo médico que acompanha o trabalhador, mas também pelo médico do próprio Banco da Amazônia, e ambos recomendavam o afastamento do trabalho para tratamento de saúde.
No entanto, ao requerer (em meados de junho) do INSS o reconhecimento e a consequente concessão do auxílio doença acidentário (B 91), o órgão negou o benefício sem pestanejar e sequer verificou os exames e laudos médicos, chegando a ponto de o perito do órgão previdenciário alegar que o trabalhador não possuía qualquer incapacidade laborativa.
Felizmente a juíza de Direito entendeu que a situação do trabalhador merecia atenção especial e urgente, pois ele continua sofrendo com fortes dores nos membros superiores, mesmo realizando intensas fisioterapias, fazendo uso de medicamentos e de uma tala ortopédica nos punhos, e sem condições de retornar ao trabalho (está sem receber salário desde o dia 17 de novembro) não tem sequer como arcar com esse vasto conjunto de tratamento que objetiva, sobretudo, reestabelecer sua saúde e garantir seu emprego.
“Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando ao requerido que implemente/mantenha o benefício auxílio-doença acidentário em favor do requerente, até o julgamento da presente ação”, determinou a magistrada.
A ação foi conduzida pela advogada Thays Fernanda Pinheiro Batista de Oliveira, do Escritório Fonseca & Assis Advogados Associados, que presta assessoria jurídica ao SEEB-RO.
Processo 7050676-06.2021.8.22.0001