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4 de Junho de 2020 às 10:27

Garantia da jornada de trabalho bancário depende de pressão sobre líderes de partidos no Congresso

Bancários e bancárias se mobilizam mais uma vez pela retirada do item da MP 936 que prejudica trabalhadores. Participação da categoria é determinante


A Medida Provisória 936, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, mascara um ataque direto à jornada legal do trabalho bancário. A incursão dos Republicanos à medida, que deve ser votada esta semana, propõe a inclusão de uma emenda à MP 936 cujo objetivo é pôr fim à jornada legal de seis horas do trabalho bancário. A tentativa de retirada de direito é incabível e diverge do objetivo da medida.

O Programa tem como objetivos reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública, preservar o emprego e a renda. Sendo assim, a adoção das medidas nele contidas deveriam ser de natureza transitória e guardar estrita relação de causa e consequência no combate à pandemia.

Por esta premissa, diga-se de passagem, debatida e acordada no âmbito do Senado Federal, quaisquer inclusão de matéria não transitória e sobretudo estranha à iniciativa  de combate ao coronavírus e seus efeitos econômicos em medidas que são provisórias estariam em desacordo, logo, devendo não ser recepcionadas ou desconsideradas.

Esta condicionante, inclusive, permitiu ao Senado e à Câmara aprovarem novo rito para simplificar a tramitação das medidas provisórias (MPs) durante a pandemia do coronavírus, dispensando a apreciação dessas matérias por comissões mistas, lugar privilegiado no trâmite das matérias legislativas para o debate e a participação da sociedade, principalmente.

Isto posto, “compreendemos que a inclusão da matéria que versa sobre alteração da jornada do trabalho bancário é totalmente estranha ao texto e suprime, face ao rito simplificado da tramitação das MP´s, a menor possibilidade de participação dos bancários no debate em torno da matéria. 

“Mais uma vez, parte do parlamento brasileiro aplica o contrabando legislativo, incluindo nas matérias o que se convencionou denominar jabutis. Um oportunismo injustificável de parlamentares e sobretudo dos bancos, autores incontestes da proposição”, dispara o presidente do Sindicato, Kleytton Morais. “Por isso, nossa atuação junto às assessorias, bancadas e lideranças será no sentido de garantir a retirada deste item da matéria”, explica.

Segundo o presidente do Sindicato, “a despeito do tempo exíguo, o Sindicato empenhará todos esforços à garantia da retirada deste ataque à jornada legal dos bancários, preservando, para tanto a integridade do disposto no Art.  224 da CLT. Conclamamos todos e todas colegas a pressionar o parlamento para que essa esperteza dos bancos não se concretize”.

Para o secretário de Assuntos Parlamentares do Sindicato, Ronaldo Lustosa, “a matéria é tão estranha e inoportuna que as contradições ficam evidentes. Vejamos: o dispositivo da MP 936 não se aplica no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias. Sendo assim, a inclusão da emenda 61, de autoria dos Republicanos, ao propor fim da jornada legal de seis horas do trabalho bancário é totalmente incabível e estranha ao texto”.

Veja aqui a alteração proposta:

Art. 224 da CLT

A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. (Redação dada pela Lei nº 7.430, de 17.12.1985)

§ 2º As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 754, de 1969)

Proposta de alteração: texto aprovado na Câmara e em apreciação no Senado Federal

“Art. 224. …………………………

§ 2º As disposições do caput deste artigo não se aplicam aos demais empregados em bancos, em casas bancárias e na Caixa Econômica Federal que receberem gratificação de função não inferior a 40% (quarenta por cento) do salário do cargo efetivo, que remunera a 7ª (sétima) e a 8ª (oitava) horas trabalhadas.

§ 3º Na hipótese de decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º deste artigo, o valor devido relativo a horas extras e reflexos será integralmente deduzido ou compensado do valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado.”(NR)

Confira a relação e contato dos líderes de bancada e de partido no Senado Federal:

Relator da MP 936
Vanderlan Vieira Cardoso (PSD-GO)
E-mail: [email protected]
Telefone: (61) 3303-2092 / 2099

Presidente do Senado
Davi Alcolumbre (DEM-AP)
E-mail: [email protected]
Telefone: (61) 3303-6245

Líder do Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil
Esperidião Amin (PP-SC)
E-mail: [email protected]
Telefones: (61) 3303-6446 / 6447 / 6454 e (48) 3222-4100

Líder do Partido Social Democrático (PSD)
Otto Alencar – PSD/BA
E-mail: [email protected]
Telefones: (61) 3303-1464 / 1467

Líder do Bloco Parlamentar da Resistência Democrática
Paulo Rocha (PT-PA)
E-mail: [email protected]
Telefones: (61) 3303-2214 / 3191

Líder do Bloco Parlamentar PSDB/PSL
Rodrigo Cunha (PSDB-AL)
E-mail: [email protected]
Telefones: (61) 3303-5753 / 5754

Líder do Bloco Parlamentar Senado Independente
Veneziano Vital do Rêgo (PSB-PB)
E-mail: [email protected]
Telefones: (61) 3303-2236

Líder do Bloco Parlamentar Vanguarda
Wellington Fagundes (PL-MT)
E-mail: [email protected]
Telefones: (61) 3303-4663

Liderança da Maioria no Congresso
Roberto Rocha (PSDB-MA)
E-mail: [email protected]

Liderança do Governo
Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE)
E-mail: [email protected]
Telefones: (61) 3303-2492 / 2440

Liderança da Maioria
Eduardo Braga (MDB-AM)
E-mail: [email protected]

Envie mensagem para os senadores com o seguinte texto:

Senhor(a) senador(a),

Venho por meio deste e-mail demonstrar minha preocupação com a inclusão nesta Medida Provisória de matéria que destoa de seu objetivo central que é a manutenção do emprego e da renda para o enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

A inclusão de um item à Medida Provisória 936 propõe a alteração do artigo 224 da CLT, que passa a afirmar que a jornada de trabalho não se aplica aos trabalhadores bancários que receberem gratificação de função não inferior a 40% do salário do cargo efetivo, a qual remunerará a 7ª e a 8ª horas trabalhadas.

Desta forma, para evitar que este direito seja retirado da categoria bancária, solicito o apoio à supressão deste item da MP 936.

Fonte: Seeb Brasília


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