Notícias

home » notícias

2 de Abril de 2018 às 14:43

Defesa de Lula entrega ao STF parecer de jurista da USP a favor do HC


A defesa do ex-presidente Lula apresentou nesta segunda-feira (02) ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer emitido pelo jurista José Afonso da Silva, professor titular aposentado da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), em defesa do habeas corpus de Lula no caso do tríplex do Guarujá, cujo mérito será julgado pela Corte no próxima quarta-feira (4). Afonso da Silva é um dos juristas mais citados em decisões do Supremo e um dos mais respeitados entre os docentes do Direito Constitucional do país. 

No texto, onde aborda aspectos técnicos e polêmicas que vão além da questão jurídica no caso da prisão em segunda instância, ele afirma que “ou a presunção vale até o trânsito em julgado, ou não vale –não há meio termo possível”.

E diz mais: um tribunal só se apequena quando vai contra a lei. Em entrevista a imprensa a presidente do STF, Cármen Lúcia, disse que usar o caso do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para revisar a decisão sobre prisão após segunda instância seria "apequenar" o tribunal. 

O parecer de Afonso da Silva, que chega aos magistrados nesta segunda (2), às vésperas do julgamento do habeas corpus do ex-presidente, enfrenta diversas vezes argumento lançado pela presidente do STF, Cármen Lúcia, para não rediscutir a prisão em segunda instância.

 

O jurista diz que um tribunal não “se sente apequenado pelo fato de rever sua posição em favor dos direitos fundamentais, a favor de quem quer que seja que lhe bata às portas”.

“O princípio ou garantia da presunção de inocência tem a extensão que lhe deu o inc. LVII do art. 5º da Constituição Federal, qual seja, até o trânsito em julgado da sentença condenatória”, diz o parecer.

Segundo o texto do jurista, “a execução da pena antes disso viola gravemente a Constituição num dos elementos fundamentais do Estado Democrático de Direito, que é um direito individual fundamental”.

Afonso da Silva elaborou o Parecer "pro bono" (sem cobrança de honorários) porque, segundo explicou, está exercendo um “dever impostergável” de “defesa da Constituição”.

“Afirmei que tenho o ‘dever impostergável’ de defender a Constituição, e essa afirmativa decorre do fato de que trabalhei muito, me empenhei para além mesmo de minhas forças, para que ela fosse uma Constituição essencialmente voltada para a garantia da realização efetiva dos direitos humanos fundamentais, confiante em que os Tribunais, especialmente o Tribunal incumbido de sua guarda, soubessem interpretar a formulação normativa desses direitos, segundo a concepção de que seu entendimento há de ser sempre expansivo e nunca restritivo”.

Ao responder os quesitos formulados pela Defesa do ex-presidente, José Afonso da Silva assim se manifestou:

Ao 1º quesito:

O principio da presunção de inocência tem a extensão que lhe deu o inc. LVII do art. 5º da Constituição Federal, qual seja, até o trânsito em julgado da sentença condenatória. A execução da pena antes disso viola gravemente a Constituição num dos elementos fundamentais do Estado Democrático de Direito, que é um direito individual fundamental (...) Dá-se a preclusão máxima com a coisa julgada, antes da qual, por força do princípio da presunção de inocência, não se pode executar a pena nem definitiva nem provisoriamente, sob pena de infringência à Constituição.

Ao 2º. Quesito:

Não. Indubitavelmente não é compatível com o inc. LVII do art. 5º da Constituição a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no HC 126.292 de que ‘a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção da inocência’. É incompreensível como o grande Tribunal, que a Constituição erigiu em guardião da Constituição, dando-lhe a feição de Corte Constitucional, pôde emitir tal decisão em franco confronto com aquele dispositivo constitucional.

Ao 3º. Quesito:

Não. Não é compatível com o art. 5º, LVII da Constituição a interpretação do Tribunal Regional Federal da 4ª. Região de se dar início ao cumprimento da pena imposta a Lula imediatamente após o esgotamento da jurisdição daquela Corte, e não a partir do trânsito em julgado do processo-crime. O Tribunal comete grave inconstitucionalidade com essa determinação.

Ao 4º. Quesito:

Não. A ordem de execução provisória da pena imposta a Lula, decretada de ofício, limitando-se a mencionar entendimentos sumulares e precedentes do STF, e sendo a mesma, ante os elementos concretos, desnecessária, não é compatível com o art. 5º. LVII da Constituição. O sistema processual penal brasileiro, de acordo com a Constituição, se rege pelo princípio acusatório, no qual se exige que o juiz não pode agir de ofício, ‘nemo iudex sine actor’. E a execução é reconhecidamente um processo administrativo autônomo, por isso só pode ser iniciado quando devidamente provocado.

Ao 5º. Quesito:

Sim, sem dúvida. O contexto fático apresentado no HC 152.752 – revelando iminente possibilidade de execução de pena de Lula antes do trânsito em julgado de sua condenação criminal – constitui-se em hipótese de flagrante constrangimento ilegal apta a afastar a incidência da Súmula 691/STF. “Toda decisão ilegal ou inconstitucional de juiz ou Tribunal constitui constrangimento apto ao cabimento de habeas corpus, para evitar a consumação de ação ilegal e constrangedora”.

O Parecer do Professor José Afonso da Silva evidencia que o HC impetrado pela Defesa do ex-presidente Lula está baseado na única interpretação possível do art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, que veda a antecipação da pena sem a existência de decisão condenatória contra a qual não caiba mais recurso (transitada em julgado). Esperamos que esse resultado venha a prevalecer no julgamento que será realizado no próximo dia 04, sobretudo por reafirmar o próprio Texto Constitucional.

Leia a íntegra do parecer

 

Fonte: CUT Nacional


Notícias Relacionadas