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18 de Março de 2016 às 06:16

Sindicato ganha ação contra Caixa por conduta antissindical


Brasília - Por dano moral coletivo, a Justiça do Trabalho condenou a Caixa Econômica Federal por ter imposto aos empregados do banco pesquisa a respeito da greve da categoria e sobre as entidades sindicais.
 
Na avaliação do juiz, ao tentar saber da opinião dos bancários sobre o nível de confiança nas entidades sindicais e suas ações, incluindo os movimentos grevistas, a Caixa interfere na atividade sindical e nega a greve como instrumento legítimo. Isso constitui prática antissindical e ofende a coletividade dos trabalhadores da Caixa (direito coletivo) e o patrimônio da entidade sindical.
 
“Neste cenário, é preocupante não apenas o constrangimento gerado aos trabalhadores e a clara inibição ao livre exercício do direito de greve, mas também a possibilidade real dos resultados serem utilizados para tentar desacreditar a entidade sindical, a depender do "nível de confiança" que resultar da pesquisa (prática desleal).”

Abuso de direito
 
O juiz destacou, ainda, que a empresa não esclarece o percentual da amostra, a localidade dos trabalhadores pesquisados, muito menos a metodologia empregada. “E como toda pesquisa, se não corretamente planejada e conduzida, pode ensejar resultados desvirtuados.”
 
O juiz afirmou que o empregador tem direito de realizar pesquisas internas com os seus empregados. Mas, neste caso, ficou configurado "abuso de direito", pois as perguntas revelam ingerência direta ou indireta na organização sindical, na liberdade sindical e no livre exercício do direito de greve por seus trabalhadores.

Multa
 
Pela sentença, ficou determinado, com efeitos de tutela antecipada, que “o banco não pode fazer as perguntas transcritas na decisão (obrigação de não fazer), sob pena de multa no valor de R$ 100 mil”. A empresa também foi condenada à indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 50 mil.
 
“A indenização por dano coletivo e o valor da multa acima fixada (na eventualidade da sua cobrança) serão revertidos em favor de entidade pública ou privada que preste relevante serviço social, a ser definida após o trânsito em julgado, ouvido o Ministério Público do Trabalho, com prioridade para o sindicato-autor, desde que demonstre e comprove a destinação social da verba.”
 
Rosane Alves
Do Seeb Brasília

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