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20 de Julho de 2021 às 15:05

Justiça determina que INSS reconheça auxílio doença acidentário a bancária que estava impedida de ser reintegrada ao Itaú


A Juíza de Direito Elisangela Nogueira, da 6ª Vara Cível de Porto Velho, determinou na última quarta-feira (14/7), que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em Rondônia reconheça e mantenha o benefício auxílio-doença acidentário de uma bancária que foi demitida pelo Itaú em junho (mesmo sendo portadora de doença ocasionada por esforços no trabalho), teve sua demissão revogada administrativamente, mas ficou impedida de retornar ao banco por que a autarquia previdenciária a considerou “apta” ao trabalho e, assim ela acabou ficando no chamado “limbo trabalhista-previdenciário”.

 

ENTENDA

A funcionária do Itaú em Porto Velho foi demitida em junho de 2021, mesmo sendo portadora de doença ocupacional (LER/Dort), mas teve seu desligamento revogado pela administração do banco no dia 6/7, após uma forte representação do Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Ramo Financeiro de Rondônia (SEEB-RO).

Ao tentar retornar ao banco, ela se viu impedida porque o INSS indeferiu o seu pedido administrativo de concessão do benefício auxílio-doença acidentário, alegando que a trabalhadora não estaria com incapacidade laborativa.

Isso, automaticamente, a deixou refém do chamado limbo trabalhista-previdenciário: de um lado o banco revogou a demissão e, consequentemente, readmitiu a funcionária, e de outro a perícia médica do INSS atesta que ela se encontra apta para o trabalho, o que a impede de retornar ao trabalho.

Com isso, ela ficaria sem receber salários e demais verbas trabalhistas, ficando exposta a uma situação de vulnerabilidade, doente, incapaz de realizar suas atividades laborais, de custear seu tratamento médico e de honrar com seus compromissos financeiros.

“Ao analisar previamente o caso vertido nos autos, este Juízo verifica que as alegações da requerente, mais os elementos de prova anexados à inicial, revelam a evidência de um direito provável que mereça ser tutelado. E, uma vez presente, assegurá-lo à parte, de imediato, quando houver urgência, é medida de rigor. Isto posto, defiro o pedido de tutela de urgência, determinando ao requerido que implemente/mantenha o benefício auxílio-doença acidentário em favor da requerente, até o julgamento da presente ação”, descreve a magistrada em sua decisão.

A ação foi conduzida pela advogada Thays Pinheiro, do Escritório Fonseca & Assis Advogados Associados, que responde pela assessoria jurídica do Sindicato.

 

Processo 7036394-60.2021.8.22.0001

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