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9 de Novembro de 2015 às 13:09

Compensação de dias parados é de, no máximo, uma hora diária, sem limite mínimo


Diferentemente do que queriam os banqueiros – compensação total ou desconto referente aos 14 úteis dias de greve da Campanha Nacional 2015 – a força da mobilização da categoria arrancou a compensação parcial dos dias parados.  
 
E a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) assinada é clara: a compensação é de, no máximo, uma hora por dia e termina em 15 de dezembro, quando expiram as horas que porventura restarem. Além disso, o acordo garantiu o abono de 63% dos dias parados para quem faz jornada de seis horas e de 72% para quem faz de oito horas. 
 
“O nosso acordo prevê o limite máximo de compensação diária. No texto, não há limite mínimo de horas a serem compensadas. O tempo diário de compensação é prerrogativa do trabalhador”, ressalta Rafael Zanon, diretor do Sindicato.
 
Zanon enfatiza ainda que, com relação ao registro do ponto eletrônico, no caso do Banco do Brasil, por exemplo, os funcionários têm o direito de realizar sobrejornada para compensação de horas de greve sem que haja autorização prévia para isso. Além disso, não pode haver restrição ao registro de saída do trabalhador, independentemente do tempo da sobrejornada. Este direito está previsto na cláusula 35ª do acordo aditivo da instituição.

Caixa

No caso da Caixa, que continuou em greve por mais um dia em Brasília, a compensação desse dia deverá ser integral, ou seja, será necessário compensar as 6 horas para quem tem jornada de 6 horas e as 8 horas para quem tem jornada de 8 horas. Essa compensação só poderá ocorrer a partir de 16 de dezembro (ou seja, após terminado o prazo para a compensação dos demais dias) e até 31 do mesmo mês. A não compensação resultará em desconto na folha de janeiro.

 
Confira, abaixo, as orientações do Sindicato para a compensação dos dias parados: 
 
- A compensação será de, no máximo, uma hora por dia;
 
- Qualquer modalidade de coação ou assédio ao funcionário grevista deve ser denunciada ao Sindicato;
 
- É ilegal a suspensão de férias, abonos ou licenças de grevistas. Se observada essa prática abusiva, deve ser comunicada à diretoria do Sindicato para as medidas cabíveis;
 
- A compensação não poderá ser realizada nos fins de semana ou feriados;
 
- Após o final do prazo, as horas de greve não compensadas serão abonadas.
 
Rosane Alves
Do Seeb Brasília

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