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12 de Julho de 2016 às 13:56

Banco da Amazônia volta a perder ação e terá que pagar 7ª e 8ª horas a substituídos


Porto Velho RO - A ação por substituição processual impetrada pelo Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Ramo Financeiro de Rondônia (SEEB-RO) contra o Banco da Amazônia, de forma coletiva, voltou a ser deferida, em forma de antecipação de tutela, na Justiça do Trabalho de Rondônia e, dessa vez, beneficiará mais 10 empregados que exercem a função de ‘supervisor’ e não recebem nos salários o valor referente às sétima e oitava horas trabalhadas, vencidas e vincendas, desde o período de 10 de dezembro de 2010.

A ação sindical tem, como objetivo, amparar os bancários que foram contratados como ‘técnico bancário’ - para trabalharem seis horas por dia (Artigo 224 da CLT) - mas que, a pretexto de exercerem função comissionada de ‘supervisor’, foram obrigados a trabalhar oito horas diárias, como se estivessem enquadrados nos chamados ‘cargos de confiança’.

As duas sentenças, desta vez, foram publicadas no último dia 5/7, e proferidas pelo Juiz Titular Antonio Cesar Coelho de Medeiros Pereira, da 8ª Vara do Trabalho (Processos Nº RTOrd-0001259-69 2015 5 14 0008 e Processo Nº RTOrd-0001261-39 2015 5 14 0008).

Contudo, a função de ‘supervisor’ não é um cargo de confiança, pois para isso teria que ser um cargo de chefia, com poder de mando, mandato, assinatura autorizada, a liberação de anotação de ponto e a existência de subordinados, a exemplo dos cargos de direção, gerência, fiscalização e equivalentes, todos estes com ganho de gratificação superior a um terço do salário de seus respectivos cargos.

Este foi o entendimento do magistrado, de que os empregados classificados como ‘supervisor’ não exercem função de confiança nos moldes preconizados no parágrafo 2º do artigo 224 da CLT, logo, não poderiam ter suas jornadas de trabalho estendidas de seis para oito horas.

“Por todo o exposto, considerando que as atividades de supervisores dos substituídos não se enquadram na hipótese do §2º do Art. 224 da CLT, vez que de natureza técnico operacional ou meramente burocrática, tendo o plus salarial o objetivo de remunerar a maior responsabilidade da atividade, acolhe-se o pleito de pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas, como extraordinárias, vencidas e vincendas, considerando a evolução salarial dos empregados, os dias trabalhados, as parcelas salariais (Súmula 264 do c TST), inclusive a gratificação semestral paga mensalmente, o adicional de 50% e o divisor 180, com reflexos em Descanso Semanal Remunerado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS durante todo o período não prescrito em que exerceu a função gratificada de Supervisor”, menciona trecho das sentenças.

O magistrado acolheu em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela determinado ao banco que, no prazo de dois dias uteis após a ciência da sentença, proceda a redução da jornada de trabalho dos substituídos para 6 horas, ou remunere como extra as excedentes, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00.

A ação foi conduzida pela advogada Karoline Costa Monteiro, do Escritório Fonseca & Assis Advogados Associados, que presta assessoria jurídica ao Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Ramo Financeiro de Rondônia (SEEB-RO).

 

Fonte: SEEB-RO

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