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17 de Setembro de 2013 às 17:31

17/09/2013 - Seeb/RO alerta para tentativas de intimidação para bancários não irem à greve


(Porto Velho-RO) - O Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Ramo Financeiro de Rondônia (SEEB-RO) vem a público esclarecer que todos os funcionários dos bancos públicos e privados podem aderir ao movimento grevista sem temer por represálias dos patrões. A iniciativa se dá a fim de tranquilizar funcionários que tem dúvidas sobre a participação ou não à paralisação no Estado, especialmente em casos como o do Banco do Brasil, que após implantação (de forma unilateral) do famigerado Plano de Funções, alterou a nomenclatura dos cargos de alguns funcionários, criando a tal “função de confiança” (que nada mais é que uma tentativa de burlar a legislação trabalhista) e, assim, gerou dúvidas nos empregados, que hoje querem saber se podem ou não participar da greve.

“A Constituição é soberana ao determinar que a greve é um direito dos trabalhadores e a Lei nº 7.783/89, a conhecida Lei de Greve, é muito clara quanto aos direitos e deveres tanto de patrões quanto de funcionários nos momentos de paralisação de atividades. Ou seja, não apenas os cargos de confiança, mas todo e qualquer trabalhador tem direito de participar das greves pois isto está garantido em lei”, afirma o presidente do Sindicato, José Pinheiro.

Caso haja alguma tentativa de coação ou intimidação por parte dos gestores a funcionários grevistas, o Sindicato orienta que a denúncia seja feita via e-mail ([email protected]) ou pelo telefone (69) 3224-5259 para providências cabíveis.

Veja alguns pontos da LEI Nº 7.783, de 28 de junho de 1989, a Lei de Greve:

Art. 1º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:

I – o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;

§ 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.

§ 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.

Art. 7º

Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.

Fonte: Seeb/Rondônia - Rondineli Gonzalez


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