Notícias

home » notícias

10 de Maio de 2019 às 13:31

Tribunal reforma sentença e condena Itaú a pagar R$ 30 mil por danos morais a bancária demitida com LER/DORT


Crédito: Reprodução

Porto Velho RO - Uma bancária demitida pelo Itaú/Unibanco em dezembro de 2017, e que perdeu a ação que impetrou na Justiça do Trabalho requerendo reintegração ao emprego e pagamento de indenização por danos morais, por ter sido diagnosticada (após seu desligamento) com doença ocupacional (LER/DORT), teve, no último dia 3 de maio de 2019, sua sentença reformada pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT 14).

A trabalhadora, inconformada com a decisão proferida pela juíza Silmara Negrett (1ª Vara do Trabalho de Porto Velho), que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entrou com recurso em segunda instância e conquistou, agora, o direito a ter sua estabilidade provisória reconhecida e ter sua dor e sofrimento ‘compensados’ com indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil.

 

ENTENDA

Ela foi contratada pelo banco em 5 de novembro de 2008, e desde então trabalhou em várias atividades que exigiam realização de movimentos repetitivos (soma, digitação, digitalização de arquivos pesados, contagem de células...). Em meados de 2016, passou a apresentar fortes dores nos membros superiores durante a jornada de trabalho mas, com receio de represálias, não informou nada ao banco. Posteriormente, em 2017, as dores se intensificaram, o que começou a comprometer seu rendimento no trabalho.

No dia 8 de dezembro de 2017 ela foi demitida sem justa causa, e no dia do exame demissional (12 de dezembro de 2017) comunicou à médica do trabalho (do banco) as dores que sentia, mas ainda assim foi considerada “apta”.

Em 12 de março de 2018 recebeu a indicação médica de afastamento de quaisquer atividades por 90 dias em virtude de ser portadora de tendinopatia nos ombros e punhos.

Para o desembargador-relator Carlos Augusto Gomes Lobo, mesmo que constatada após a rescisão contratual, a doença ocupacional (causada por conta da atividade no trabalho) dá ao trabalhador direito à estabilidade provisória, ou seja, 12 meses de emprego assegurados.

“A conclusão a que se pode chegar é que a reclamante efetivamente foi demitida doente. Assim, cônscio de que a ninguém é permitido beneficiar-se de sua própria torpeza, entendo que, no caso em exame, a não percepção de auxílio doença acidentário não afasta o direito do obreiro à estabilidade acidentária do art. 118 da Lei. 8.213/91. Comprovado o dano (doença ocupacional), bem como o nexo etiológico, justa a condenação do empregador”, menciona o desembargador em seu relatório.

E por entender que a demissão da empregada, quando estava enferma, quando mais necessitava do emprego e meio de sustento, é um ato de ofensa aos seus direitos personalíssimos, à sua dignidade, que fragiliza o seu espírito e sentimentos, o desembargador entendeu ser justa a condenação por danos morais no valor de R$ 30 mil.

Dessa forma, por unanimidade, os desembargadores da 2ª Turma do TRT 14 condenaram o Itaú a pagar as parcelas referentes à estabilidade, desde a dispensa até a data do término do período estabilitário (8-12-2017 até 8-12-2018), com pagamento dos salários, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com a multa de 40%, tendo como base a última remuneração percebida (R$ 4.865,44), sem prejuízo das atualizações legais, além de compensar a obreira pelo dano moral a que fora exposta, em R$ 30.000,00.

A ação foi conduzida pelos advogados Castiel Ferreira de Paula e Kátia Pullig de Oliveira, do Escritório Fonseca & Assis Advogados Associados, que responde pela assessoria jurídica do Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Ramo Financeiro de Rondônia (SEEB-RO).

 

Processo R.O. 0000187-63.2018.5.14.0001

Fonte: SEEB-Rondônia 

Notícias Relacionadas