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9 de Maio de 2018 às 17:34

STF retoma julgamento da ADI sobre direito dos trabalhadores à Justiça gratuita nesta quinta


(Última atualização: 10h39)

Ao julgar pela primeira vez uma Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766 contra a Lei 13.467, de “reforma” trabalhista, o Supremo Tribunal Federal (STF) deixou para esta quinta-feira (10) uma possível decisão. Nesta quarta-feira (9), o relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, pediu suspensão por um dia.

Barroso disse que quer analisar as ponderações feitas pelos “amicus curiae” – a favor e contra a ADI e que dará o seu voto na abertura da sessão do STF nesta quinta.

A ADI foi movida pelo Ministério Público Federal (MPF), ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, que questiona um artigo da lei, sobre gratuidade no acesso à Justiça.

O direito à justiça gratuita

Segundo o MPF, “a legislação avançou sobre garantias processuais e viola o direito fundamental dos trabalhadores pobres à gratuidade judiciária, como pressuposto de acesso à jurisdição trabalhista”, conforme previsto na Constituição. Pela nova lei, a  parte sucumbente (a que é vencida na ação) se torna responsável pelo pagamento de honorários, mesmo que beneficiária da Justiça gratuita. Isso pode fazer – e já aconteceu – com que um trabalhador em busca de seus direitos acabe tendo de pagar ao final do processo.

Entre os amicus curiae  (termo que designa uma instituição que fornece subsídios às decisões dos tribunais), que acompanham o julgamento, estão, pelo lado dos trabalhadores: CUT, CGTB e CSB. Pelos empresários, CNT e CNA, obviamente a favor da lei. Também está presente a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra).

“Na contramão de movimentos democráticos que consolidaram amplo e igualitário acesso à Justiça, essas novas normas inviabilizam que trabalhador economicamente menos favorecido assuma riscos naturais da demanda trabalhista, impondo-lhe pagamento de despesas processuais”, afirmou a procuradora-geral da República, Raquel Dodge. Ela defendeu a gratuidade do acesso à Justiça Trabalhista.

Já a advogada-geral da União, Grace Mendonça, defende a constitucionalidade da lei, afirmando que o sistema de gratuidade foi desvirtuado. Ela tomou uma posição contrária aos trabalhadores e às trabalhadoras, ao concordar com os artigos da reforma trabalhista, do ilegítimo e golpista Michel Temer (MDB-SP), que retira esse direito.

Para CUT, é preciso garantir direitos básicos do trabalhador

Advogado que representa a CUT, José Leymard Loguercio afirmou que está se falando de trabalhadores pobres, “que pedem direitos básicos”, como horas extras e insalubridade. “Neste último caso, tem de haver perícia, mas o trabalhador não tem dinheiro para pagar, e não pode pensar em ir à Justiça só quando tem certeza de que vai ganhar.”

Ele lembrou aos ministros o absurdo das alterações feitas pela reforma trabalhista. Eymard explicou que, se um trabalhador entrar com um processo buscando direitos básicos, como horas extras e insalubridade e perder o caso de insalubridade, mas ganhar as horas extras, ele terá de pagar ao advogado patronal os custos da ação referente à insalubridade.

“É o mesmo que dizer que receber hora extra muda a condição de pobreza do trabalhador, que já havia sido confirmada pela própria Justiça”, disse ao pedir aos ministros o acolhimento da ação da PGR.

“É o trabalhador mais pobre, em sua maioria, que procura a Justiça por direitos básicos. É o juiz que deve examinar se essa pessoa tem condições de arcar ou não com os custos”, conclui Eymard.

Para o secretário nacional de Assuntos Jurídicos da CUT, Valeir Ertle, a imposição de custos que a maioria  não pode pagar foi colocado na lei justamente para impedir que o trabalhador recorra a Justiça para reivindicar direitos básicos não pagos pelos empregadores. Mais grave ainda, segundo o dirigente, é que a gratuidade da Justiça trabalhista está assegurada na Constituição e uma Lei ordinária não pode alterar esse direito.

De acordo com Valeir, juízes da 1ª e 2ª Varas do Trabalho e até o Tribunal Superior do Trabalho (TST) estão tomando decisões contraditórias diante da reforma e, por isso, é importante essa votação no STF. ”Espero que os ministros do Supremo tenham bom senso e que declarem inconstitucionais esses artigos da reforma trabalhista”, declarou.

Agressão à cidadania

Essas alterações da nova Lei derrubaram em 45% o número de processos na Justiça do Trabalho no primeiro trimestre deste ano em relação ao mesmo período do ano passado, segundo o presidente da Anamatra, Guilherme Feliciano.  “Os trabalhadores estão com medo de litigar na Justiça do Trabalho, o que é uma agressão à sua cidadania”, afirmou.

Feliciano disse que as alterações na Lei, que estão sob julgamento, são talvez as piores de todas, do ponto de vista do impacto social negativo, além de ser uma das mais flagrantemente inconstitucionais.

“A Constituição garante, ao trabalhador pobre, assistência judiciária integral e gratuita. A Lei não pode dizer a um trabalhador, sem condições financeiras, que ele deva suportar honorários dos advogados das empresas ou periciais à custa dos seus próprios créditos salariais, que têm natureza alimentar”, diz o presidente da Anamatra.

Ainda segundo ele, esse tipo de compensação não existe nem no processo civil; e foi, indevidamente, introduzida no processo de trabalho.

“Há aqui uma inconstitucionalidade literal, uma quebra da isonomia mínima que deve haver entre o cidadão que reclama perante a Justiça comum e para a Justiça do Trabalho”, salientou Feliciano.

O advogado Alberto Pavie Ribeiro, representante da Anamatra, disse que os juízes trabalhistas estão perplexos com a situação de, ao julgar uma demanda trabalhista, ter de dar “mais valia” aos honorários dos advogados do que a verba alimentar do trabalhador.

“O remédio que foi dado ao trabalhador virou um veneno”, disse ao pedir que o STF acolha a Ação Direta de Inconstitucionalidade de parte da reforma trabalhista.

Entenda o caso

A ação chegou ao STF em 28 de agosto de 2017, pouco depois de a lei ser aprovada pelo Congresso Nacional e antes mesmo de sua implementação – entrou em vigor em 11 de novembro.

A ADI aponta inconstitucionalidades nos artigos 790-B, caput e § 4º; 791-A, § 4º e 844, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, alterados pela “Reforma”.

O novo artigo 790-B, caput, estabelece a cobrança de honorários periciais da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

Na redação anterior, os beneficiários da justiça gratuita estavam isentos.

O dispositivo viola o artigo 5º, inciso LV, da Constituição, o qual garante a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, porque restringe os meios de atuação processual que podem ser acionados pelo trabalhador, como a realização de perícia.

O novo § 4º do artigo 790-B, por sua vez, dispõe que, somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.

O dispositivo fere, como o caput do artigo, o artigo 5º, incisos XXXIV, a; XXXV; e LXXIV, da Constituição, assim como o artigo 7º, inciso X, que protege o salário e estabelece que constitui crime sua retenção dolosa.

Já o artigo 791-A prevê a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, especialmente no caso de sucumbência recíproca.

O artigo, nitidamente, é outro obstáculo ao acesso do trabalhador à Justiça. E estabelece que as obrigações decorrentes de sucumbência poderão ser cobradas no prazo de até dois anos e incidirão sobre qualquer crédito que o trabalhador venha a receber.

Por fim, o artigo 844, § 2º, da CLT condena o reclamante ao pagamento de custas no caso de ausência em audiência, ainda que beneficiário de justiça gratuita, mitigando, novamente, a eficácia da gratuidade.

Todos os artigos são inconstitucionais.

Para o então Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, “(…) as normas impugnadas inviabilizam ao trabalhador economicamente desfavorecido assumir os riscos naturais de demanda trabalhista e impõe-lhe pagamento de custas e despesas processuais de sucumbência com uso de créditos trabalhistas auferidos no processo, de natureza alimentar, em prejuízo do sustento próprio e do de sua família”.

O acesso à Justiça deve ser garantido a todos os cidadãos: àqueles que podem arcar com os atos necessários ao desenvolvimento de um processo e, principalmente, àqueles que não possuem recursos para tanto.

Para isso, a Constituição federal, no artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

A gratuidade, dessa forma, decorre diretamente do direito fundamental de acesso à Justiça, bem como do princípio de proteção ao trabalhador, que é fundante do Direito do Trabalho e não foi revogado pela Lei nº 13.467/2017.

 

Fonte: CUT-RS com informações da CUT Nacional e Rede Brasil Atual (RBA)


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