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25 de Abril de 2017 às 07:06

Sindicato esclarece dúvidas sobre a Greve Geral


Crédito: SEEB/MT

Cuiabá MT - Os bancários de Mato Grosso irão paralisar as atividades por 24 horas em adesão à Greve Geral do dia 28 de Abril. A decisão foi aprovada, por unanimidade, em Assembleia Extraordinária realizada na noite desta quarta-feira (19.04), convocada  pelo Sindicato dos Bancários de Mato Grosso (Seeb/MT). 

Com a aprovação em Assembleia, o movimento foi legitimado e os bancários estão habilitados a paralisar a prestação dos serviços no dia 28 de abril, ressalvados os trabalhadores que atuam em área de compensação bancária, que deverão organizar, juntamente com o Sindicato, um esquema especial de trabalho.

No que se refere a eventual corte de salário do dia 28 de abril, a lei determina que a “greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho” (artigo 7º da Lei 7.783/89).

Isso quer dizer que o Sindicato buscará, junto aos bancos, o necessário abono ou compensação do dia parado e, se não houver negociação satisfatória acerca deste tema, moverá ação de cobrança na Justiça do Trabalho pleiteando o reconhecimento da legalidade da greve e a restituição de eventuais descontos, inclusive sobre o repouso semanal remunerado.

A ausência do trabalho no dia de greve não implica em ‘falta’ para efeito de benefícios, progressões e promoções na carreira, já que, como dito acima, os contratos de trabalho estarão suspensos neste dia.
Os empregadores não poderão, em hipóteses nenhuma, constranger os trabalhadores ao comparecimento ao trabalho, tampouco frustrar a divulgação do movimento. Qualquer ato abusivo dos empregadores deve ser imediatamente comunicado ao Sindicato que adotará as providências cabíveis.

A circunstância de não estarmos na data-base ou de existir Convenção Coletiva de Trabalho em vigor não prejudica a deflagração da greve, pois esta pode ser “motivada pela superveniência de fato novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho” (artigo 14, parágrafo único, II da Lei 7.783/89).

Fonte: SEEB/Mato Grosso com informações Bancários de BH e Região


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