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29 de Março de 2018 às 10:55

Lei da Terceirização: 1 ano de retrocessos


Crédito: SEEB/PA

Belém PA - Em meio a protestos da classe trabalhadora em todo o Brasil, há um ano, no dia 31 de março de 2017 o presidente ilegítimo Michel Temer (PMDB) sancionava a Lei da Terceirização (13.429/ 2017).

De lá pra cá, subiu a informalidade. O número de trabalhadores por conta própria aumentou em 1,1 milhão de pessoas (4,8%) em 2017, em comparação ao mesmo período de 2016, diante da maior taxa média anual de desemprego no Brasil que subiu de 11,5% para 12,7% entre 2016 e 2017, segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) do IBGE.

Entre as consequências nefastas da terceirização sem limites (a lei permite que as empresas terceirizem até mesmo suas atividades-fim) estão a precarização e a desvalorização do trabalho – terceirizados têm salários menores, jornadas maiores e menos direitos –, e o enfraquecimento da organização dos trabalhadores, uma vez que incentiva a pulverização de sindicatos. Com isso, a lei viola pelo menos quatro artigos da Constituição Federal do Brasil.

A lei desrespeita o valor social do trabalho e a dignidade da pessoa humana, previstos no artigo 1º da Constituição; fere o artigo 8º, que prevê a livre associação sindical; e os artigos 170 e 193 que também defendem a valorização do trabalho, o pleno emprego, e o bem-estar e a justiça sociais.

“Até as empresas terceirizadas podem contratar outra empresa para prestar serviços à contratante, o que chamamos de quarteirização. Para vender como boa a lei, o governo defendeu a flexibilização, que para nós nada mais é do que a precarização das condições de trabalho que a cada mudança tem se tornado pior na vida da classe trabalhadora que ainda resiste a tantos ataques e retirada de direitos”, destaca o presidente do Sindicato, Gilmar Santos.

Terceirização após a ‘reforma’ trabalhista

A ‘reforma’ estabeleceu que a terceirização “É a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução”. (art. 4º-A da Lei 6.019/1974, com redação dada pela Lei 13.467/2017), ou seja, ampliou e regulamentou a possibilidade de terceirização para qualquer atividade exercida nas empresas, incluindo a atividade fim ou principal da organização.

“Como conseqüência temos visto cada vez menos a realização de concursos públicos nos bancos e a extinção total deles para contratação de terceirizada para a prestação de atendimento bancário não é descartada, o que coloca em risco milhares de empregos, cortes de salários e a segurança do próprio cliente uma vez que o serviço feito exclusivamente por bancário concursado pode ser feito por alguém que não foi preparado exclusivamente para tal”, pondera a vice-presidenta do Sindicato, Tatiana Oliveira.

Fonte: Bancários PA, com informações da CUT Nacional


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