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17 de Maio de 2017 às 07:49

Justiça do Trabalho determina ao Bradesco reintegrar bancário demitido com estabilidade provisória


A Juíza da 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá, Carolina Guerreiro Morais Fernandes, determinou a reintegração imediata do Bancário do Banco Bradesco demitido sem observância à estabilidade provisória e ao final da sua vida profissional, conforme previsto na Cláusula 27ª, item "f", da Convenção coletiva de trabalho (CCT) de 2016/2018.

Faltava apenas 24 (vinte e quatro) meses para a complementação do tempo para aposentadoria pela previdência social. O Bancário demitido tinha 32 (trinta e dois) anos, 6 (seis) meses e 23 (vinte e três) dias de contribuição previdenciária, além de possuir deficiência com grau "leve". 

Na ação movida pelo Escritório de Advocacia Alencar, que presta assessoria jurídica do Sindicato dos Bancários de Mato Grosso (Seeb/MT), a Juíza determinou a reintegração imediata do funcionário ao emprego, na mesma função desempenhada, com todas as vantagens de seu antigo cargo, além dos salários e FGTS devidos do período da demissão até o retorno ao trabalho e ainda, requereu a retificação de sua CTPS para anular a anotação da dispensa, no prazo máximo de cinco dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$1.000,00. 

 Para o presidente do Seeb/MT, Clodoaldo Barbosa, a Justiça do Trabalho corrigiu uma grande maldade do Bradesco. “Essa atitude maldosa do Bradesco revela a ganância, a falta de respeito e de compromisso com o funcionário que trabalhou grande parte da sua vida profissional para a Instituição. Portanto, é importante que os bancários saibam que dispensa próximo da estabilidade pré-aposentadoria é abusiva e que o Sindicato está atento e fará sempre a defesa intransigente dos direitos da categoria”, avisa. 

A Convenção Coletiva garante estabilidade pré-aposentadoria para aqueles que estão quase atingindo seu tempo. Veja a regra:

 Cláusula 26ª - Estabilidades Provisórias de Emprego

Gozarão de estabilidade provisória de emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão: e) pré-aposentadoria: por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social, respeitados os critérios estabelecidos pela Legislação vigente, os que tiverem o mínimo de 5 (cinco) anos de vinculação empregatícia com o banco; f) pré-aposentadoria: por 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social, respeitados os critérios estabelecidos pela Legislação, os que tiverem o mínimo de 28 (vinte e oito) anos de vinculação empregatícia ininterrupta com o mesmo banco; g) pré-aposentadoria: para a mulher, será mantido o direito à estabilidade pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social, respeitados os critérios estabelecidos pela Legislação vigente, desde que tenha o mínimo de 23 (vinte e três) anos de vinculação empregatícia ininterrupta com o mesmo banco.


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