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11 de Abril de 2018 às 08:15

Entidades de Direito divulgam nota em defesa do julgamento das ADCs 43 e 44 no STF


Revista Fórum

Dez entidades que atuam na esfera jurídica divulgaram uma nota conjunta, nesta terça-feira (10), em que defendem o julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43 e 44 (ADCs 43 e 44) no Supremo Tribunal Federal (STF). As ações questionam a jurisprudência da Corte sobre a execução provisória da pena (prisão) após a condenação em segunda instância. Para o STF, um condenado em segundo grau deve já começar a cumprir pena antes do término do trânsito em julgado, o que fere a Constituição Federal.

Foi com essa jurisprudência que o STF negou ao ex-presidente Lula, na semana passada, um pedido de habeas corpus preventivo – o que permitiu que sua pena começasse a ser executada antes do término do trânsito em julgado. No sábado (7), Lula foi preso sem que se esgotassem os recursos nas instâncias superiores da Justiça.

Caso o STF julgue as Ações Declaratórias e mude seu entendimento sobre prisão após condenação em segunda instância, Lula deverá ser libertado.

Na nota conjunta, as entidades reforçam sua “legítima pretensão de ver afastado em definitivo a execução provisória (antecipada) da pena, em homenagem ao princípio constitucional da presunção de inocência”. O documento é assinado por entidades como a BCCRIM e as Defensorias Públicas de São Paulo e do Rio de Janeiro.

Confira a íntegra.

NOTA EM DEFESA DO JULGAMENTO DA ADC 43

As Entidades e Instituições abaixo-assinadas vêm a público manifestar que, ao contrário do que vem sendo veiculado por parte da mídia, têm total e irrenunciável interesse no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs 43 e 44), em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal – STF.
A resistência e as justificativas apresentadas pela Ministra Presidente do STF, para não pautar as citadas ADCs, que visam a declaração de constitucionalidade do Art.283 do Código de Processo Penal, tornando inaplicável os efeitos da decisão do próprio STF no Habeas Corpus 126.292 (Rel.Min. Teori Zawascki), de fevereiro de 2016, que passou a admitir a figura da execução provisória da pena em decorrência de condenação em segunda instância.
O fato de o STF ter decidido, há mais de dois anos, em determinado sentido, julgando um caso concreto, não é razão ou justificativa para que as relevantes causas não sejam imediatamente pautadas, para que a Corte Suprema possa analisar em sede de controle concentrado de constitucionalidade, matéria de extremo relevo. 
Por tudo, reforçamos a nossa legitima pretensão de ver afastado em definitivo a execução provisória (antecipada) da pena, em homenagem ao princípio constitucional da presunção de inocência. 
Caso haja desistência do pedido de liminar feito pelo Partido Ecológico Nacional, consoante noticiado pela grande mídia, entendemos, conforme jurisprudência pacífica do STF, que deva se aplicar o princípio da indisponibilidade que rege o processo de controle concentrado de constitucionalidade, descabendo eventual desistência, se a mesma se concretizar.

Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM
Instituto de Garantias Penais – IGP
Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas – ABRACRIM
Instituto de Defesa do Direito de Defesa – IDDD
Associação Brasileira de Juristas pela Democracia – ABJD
Defensoria Pública da União
Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro
Defensoria Pública do Estado de São Paulo. 
Sindicato dos Advogados do Estado de São Paulo – SASP
União Nacional dos Estudantes – UNE


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