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27 de Julho de 2018 às 07:02

Bradesco terá que pagar R$ 30 mil por danos morais e pensão à trabalhadora vítima de LER/DORT


Crédito: Reprodução

Porto Velho RO - O Bradesco bem que tentou, mas seu recurso ordinário em que pedia a anulação das condenações da ação perdida na Vara do Trabalho de Jaru, foi negado pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região.

A ação, julgada em primeira instância, deu ganho de causa a uma trabalhadora portadora de doença ocasionada pelas atividades executadas no local de trabalho (LER/DORT), e condenou o Bradesco a pagar a ela R$ 30 mil em indenizações por danos morais, e pensão mensal de 100% do seu salário até que ela complete 90 anos de idade.

O banco, em sua defesa, diz não possuir qualquer culpa em relação à doença que acomete a trabalhadora, e que nunca foi ‘negligente’ em relação à sua saúde, e questionou o laudo pericial que diagnosticava a bancária como portadora de síndrome do túnel do carpo, síndrome do manguito rotador bilateral e discopatia degenerativa de coluna vertebral. Chegou a alegar que o laudo do perito médico foi ‘mitigado’ em favor da trabalhadora.

No entanto, tanto o juiz de primeira instância, quanto os magistrados da segunda instância, entendem que existe nexo causal entre a enfermidade (LER/DORT) e as atividades de bancária exercidas, além do nexo concausal leve de 25% entre a enfermidade síndrome do manguito rotador bilateral e as atividades de bancária exercidas no banco. E, portanto, a trabalhadora, atualmente, está inapta para o trabalho, pois sua capacidade laboral é considerada temporária e também total.

E na audiência entre as partes houve confissão do banco, através de seu advogado, de que não havia ginástica laboral nem acompanhamento periódico de médico, fisioterapeuta ou técnico de segurança do trabalho, e embora exista, periodicamente, profissional para analisar as condições físicas dos locais de trabalho, ele não acompanha diretamente a dinâmica de trabalho dos empregados para avaliá-la e, assim, evitar riscos à saúde deles. E não há nem mesmo orientação para que cada empregado que atua na digitação descanse por 10 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho, e cerca de 90% das atividades laborais há necessidade de trabalho direto com computadores.

Não bastasse isso, a única testemunha ouvida durante a audiência - apresentada pelo próprio Bradesco - confirmou a situação descrita pelo preposto, de que os empregados não possuem tempo disponível - diante da alta carga de trabalho - para a realização de ginástica laboral, nem para que realizem cursos relacionados à postura, bem como que não há indicação, para aqueles que atuam na digitação, façam pausa de 10 minutos.

“Desse modo, verifica-se que havia uma clara negligência do empregador no tocante à saúde de seus empregados, especialmente se considerar que, as que afligem a reclamante, são aquelas que acometem especialmente a categoria dos bancários. Não foram verificadas iniciativas concretas da empregadora para evitar que a execução do trabalho tivesse contribuído para o surgimento e para o agravamento das enfermidades da obreira. A reclamada manteve conduta omissiva quanto aos deveres de propiciar um ambiente de trabalho seguro e de bem orientar a trabalhadora quanto aos riscos do desenvolvimento de uma doença ocupacional, configurando a conduta culposa, por negligência, ensejando a responsabilidade civil de indenizar os danos causados à empregada”, menciona trecho da sentença do desembargador-relato Ilson Alves Pequeno Júnior, proferida no último dia 19/7.

Com isso, ficou confirmada a sentença que condena o Bradesco a pagar pensão mensal, decorrente de lucros cessantes, a partir de 11-11-2017, no valor de 100% da média dos valores líquidos das verbas de natureza salarial recebidas nas competências dos 12 meses anteriores a 11/2017, com reflexo nos 13º salários e férias e um terço de férias do período.

A ação foi conduzida pela advogada Ana Caroline Dias Cociuffo Villela, do Escritório Fonseca & Assis Advogados Associados, que presta assessoria jurídica ao SEEB-RO.

 

Recurso Ordinário 0000407-49 2017 5 14 0081

Fonte: SEEB-Rondônia

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