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10 de Maio de 2019 às 13:22

Bradesco é condenado a pagar 7ª e 8ª horas a bancária que ocupa o cargo de Gerente de Reestruturação Crédito II


Crédito: Reprodução
Porto Velho RO - Em sentença proferida nesta quinta-feira, 9 de maio de 2019, pela Juíza do Trabalho Substituta Marcella Dias Araújo Freitas, da 1ª Vara do Trabalho de Porto Velho (TRT 14), o Bradesco foi condenado a pagar, a uma funcionária que exerce a função de Gerente de Reestruturação Crédito II, as sétimas e oitavas horas trabalhadas além da jornada de seis horas, com adicional de 50%, desde 29 de novembro de 2013.

Ex-funcionária do HSBC (comprado pelo Bradesco) desde março de 1999, a bancária ocupou diversos cargos, todos eles, segundo o banco, cargos de confiança, incluindo o de Gerente de Reestruturação Crédito II, e que por isso ela deveria, obrigatoriamente, trabalhar oito horas diárias, em vez de seis, como é comum aos cargos de caixas, por exemplo.

Mas ela sustenta que a função de "Gerente de Reestruturação Crédito II" não é um cargo de confiança nos moldes previsto no art. 224, § 2°, da CLT para justificar o trabalho além da 6ª hora diária, e por isso postula o pagamento da 7ª e 8ª horas trabalhadas como extras (parcelas vencidas e vincendas).

Para a magistrada, as contestações, relatos, documentos e testemunha apresentados pela defesa do banco não foram suficientes para comprovar que a função de Gerente de Reestruturação Crédito II se enquadra como cargo de confiança, até porque, pelas atividades apontadas no Manual de Procedimentos do próprio Bradesco, elas são de natureza meramente técnico-operacional e administrativa, ou mesmo burocrática.

“Essas atribuições não são suficientes para comprovar a alegada fidúcia especial, uma vez que sequer demonstram poderes inerentes a atos que impliquem em tomada de decisão em relação aos demais empregados do banco ou perante terceiros, não detém função de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, nos moldes do §2º do art. 224 da CLT”, menciona a magistrada em sua sentença.

Além disso, o banco não comprovou que a bancária pode liberar transações ou autorizar pagamentos de valores substancialmente mais elevados que os funcionários efetivos (caixas e escriturários).

“O que concluo é que a reclamante não desempenhava atividade com autonomia e especial fidúcia de forma a caracterizar o exercício de função de confiança e por isso não há como enquadrá-la na exceção contida no §2º do art. 224 da CLT. Mesmo a autora percebendo salário diferenciado pela função de gerente de reestruturação de créditos de atendimento, este não se reveste dos poderes de fidúcia especial. Ao que tudo indica, é que o acréscimo que lhe era alcançado apenas remunerava a sua maior responsabilidade nas tarefas desempenhadas. A mera nomenclatura do cargo "gerente de restruturação de créditos" ou "função comissionada" não é suficiente para enquadrar o trabalhador nos termos do art.224, §2.º da CLT, e, com isso, ampliar jornada de trabalho”, acrescenta a sentença.

E com esse entendimento, a magistrada condenou o Bradesco a pagar a sétima e oitava horas trabalhadas com adicional de 50%, devidas desde 29/11/2013 (período imprescrito) e quando ocupou a função de gerente de reestruturação de créditos II, com repercussão em descanso semanal remunerado, férias mais terço constitucional, 13º salário e FGTS (depositado), observando-se o divisor 180 e a remuneração recebida ao longo do contrato de trabalho como base de cálculos. Ela deverá retornar a trabalhar seis horas por dia, sem redução de salário, após o trânsito em julgado da ação.

A ação foi conduzida pelo advogado Castiel Ferreira de Paula, do Escritório Fonseca & Assis Advogados Associados.

 

Processo 0000749-72.2018.5.14.0001

Fonte: SEEB-Rondônia

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