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7 de Junho de 2018 às 16:45

Banco do Brasil é condenado a pagar 7ª e 8ª horas a mais cinco Assessores UT


Crédito: Reprodução
Porto Velho RO - Em mais uma ação interposta pelo Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Ramo Financeiro de Rondônia (SEEB-RO), o Banco do Brasil foi condenado a pagar, como extras, a sétima e oitava horas trabalhadas, nos últimos cinco anos, aos funcionários que exercem a função de Assessores UT, que antigamente tinha a nomenclatura Analista A UT. Além disso, esses funcionários tiveram a jornada reduzida de oito para seis horas sem redução nos salários.

Foi essa a sentença do dia 5 de junho do Juiz do Trabalho Substituto Wagson Lindolfo José Filho, da 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho (TRT 14), no processo RTOrd 0000765-60.2017.5.14.0001.

O magistrado, a exemplo do julgamento de outros juízes em outras ações semelhantes, também entende que a referida função de Assessor UT é meramente técnica, e não encontra amparo no Parágrafo 2º do art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que detalha que a jornada de trabalho de seis horas, assegurada ao trabalhador bancário, não se aplica aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança.

E embora esses assessores recebam a gratificação de função, para que o empregado se enquadre na hipótese do § 2º, do art. 224, da CLT, não basta que ele perceba gratificação superior a 1/3 do salário efetivo, sendo necessário, também, que as tarefas por ele desempenhadas tenham a carga de fidúcia necessária para caracterizar o exercício da função de confiança.

“... nestas funções inexistem poder de mando, muito menos de gestão, não possuem subordinados ou poder de decisão. Trata-se de função técnica, não exigindo maior grau de fidúcia. Inexistente prova do exercício de função de direção gerencial, fiscalização ou chefia, bem como de fidúcia diferenciada daquela inerente aos contratos de trabalho em geral, fazem jus os trabalhadores bancários ao pagamento, como extra, das horas laboradas a partir da 6ª diária”, menciona o magistrado em sua sentença.

Assim, o Banco do Brasil volta a perder na esfera judicial e terá que pagar as 7ª e 8ª horas trabalhadas, como extraordinárias, vencidas e vincendas, considerando a evolução salarial dos empregados substituídos, os dias trabalhados, as parcelas salariais, inclusive a gratificação semestral paga mensalmente, o adicional de 50% e o divisor de 150, com reflexos em descansos semanais remunerados, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS durante todo o período, ou seja, os últimos cinco anos.

A sentença tem natureza de tutela de urgência. Cabe recuso ao banco.

A ação coletiva foi conduzida pelos advogados Castiel Ferreira de Paula e Kátia Pullig de Oliveira, do Escritório Fonseca & Assis Advogados Associados, que presta assessoria jurídica ao SEEB-RO.

Fonte: SEEB-Rondônia

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