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26 de Julho de 2018 às 09:33

Banco da Amazônia é condenado a pagar 7ª e 8ª horas a supervisor de análise de crédito


Crédito: Reprodução
Porto Velho RO - Em mais uma ação interposta pelo Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Ramo Financeiro (SEEB-RO), o Banco da Amazônia voltou a ser condenado a pagar as sétimas e oitavas horas, como extras, para um de seus empregados. Dessa vez foi um bancário que, desde março de 2009, assumiu o cargo de supervisor de análise de crédito, vem recebendo gratificação de função e trabalhando oito horas por dia, mas não recebe as duas horas excedentes e trabalhadas, como extraordinárias.

A sentença, proferida no último dia 20 de julho pelo juiz do Trabalho Substituto Wagson Lindolfo José Filho, da 5ª Vara do Trabalho de Porto Velho (TRT 14), determina que o banco seja condenado a pagar ao trabalhador, as sétimas e oitavas horas trabalhadas, como extras, relativas aos últimos cinco anos,acrescidas do adicional de 50% e divisor 180. Deverão ser considerados os dias efetivamente trabalhados, deduzidos os períodos de férias, licenças e de afastamentos em geral, e com reflexos sobre repousos semanais remunerados, férias
acrescidas de 1/3, gratificações natalinas e FGTS durante o período imprescrito em que se exerceu a função de supervisor de análise de crédito.

Além disso, o magistrado determinou a imediata redução da jornada de trabalho de oito para seis horas diárias, sem redução salarial, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 ao dia.

Na ação o Sindicato defendeu que não existiu jamais o preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 224, § 2°, da CLT a fim de justificar a sonegação remuneratória. Em contrapartida, o Banco da Amazônia insistia na justificativa de que supervisor de análise de crédito se enquadra no artigo da CLT, como se fosse um cargo de chefia ou gerência, tese novamente derrubada pela Justiça do Trabalho.

O supervisor de análise de crédito tem, entre suas atribuições, garantir que
as operações estejam com os documentos necessários, avaliar clientes, juntar informações, analisar propostas, conferir documentos, solicitar complementações de documentos, avaliação de bens, solicitar vistorias, elaborar documentações, encaminhar cédulas e instrumentos de crédito, receber pedidos de complementação de dados e solucionar pendências.

Mas esse rol de atribuições conferidas revela nítido caráter burocrático, voltado ao andamento normal de expedientes e atos internos, de natureza puramente administrativa, sem efetivo poder de gestão. E mesmo recebendo a gratificação, a função em questão não possui chefia concreta, gerência efetiva e equivalentes, que inserisse o bancário em uma posição hierárquica superior, ou de destaque e, consequentemente, o enquadrasse numa função que tem jornada de trabalho de oito horas diárias.

Cabe recurso ao banco.

A ação foi conduzida pelos advogados Castiel Ferreira de Paula e Kátia Pullig de Oliveira, do Escritório Fonseca & Assis Advogados Associados, que presta assessoria jurídica ao SEEB-RO.

Processo Nº RTOrd-0000283-66 2018 5 14 0005

Fonte: SEEB-Rondônia

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