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11 de Fevereiro de 2014 às 23:00

12/02/2014 - Vitórias rumo à redução da jornada com manutenção da comissão contra o BASA


(Belém-PA) - Como é do conhecimento dos colegas do Banco da Amazônia, o Sindicato dos Bancários do Pará está na luta pelos direitos da categoria e ajuizou diversas Ações Civis Públicas em busca da redução da jornada sem prejuízo do pagamento da função comissionada.

A jornada de 6 horas para o trabalhador bancário se consolida em uma grande conquista da categoria bancária por uma jornada mais adequada e por melhores condições de trabalho e saúde.

Foram publicadas três sentenças, para os supervisores da DICOM, DIARE e DIREC, todas julgadas procedente nos seguintes termos:

1. Processo 0001209-88.2013.5.08.0005

II – DECLARAR QUE OS FUNCIONÁRIOS DO REQUERIDO, FILIADOS OU NÃO AO SINDICATO REQUERENTE (CONFORME ART. 16, DA LEI 7.347/85), NA BASE TERRITORIAL (ESTADOS DO PARÁ E AMAPÁ), QUE EXERÇAM OU EXERCERAM A FUNÇÃO DE SUPERVISOR (NO PERÍODO IMPRESCRITO) NÃO SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 224, § 2º, DA CLT, FAZENDO JUS AO CUMPRIMENTO DA JORNADA DE 06 (SEIS) HORAS DIÁRIAS;

III - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO PARA CONDENAR O REQUERIDO NAS SEGUINTES OBRIGAÇÕES:

A) DE FAZER: O BASA DEVERÁ REDUZIR PARA 06 (SEIS) HORAS DIÁRIAS A JORNADA DE TRABALHO DOS FUNCIONÁRIOS QUE AINDA SE ENCONTRAM NA FUNÇÃO DE SUPERVISOR (SUFRU, SCREC, SUFNR E SUCOB), SEM REDUÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (SÚMULA 109, DO COLENDO TST), APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO E INDEPENDENTE DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO, SOB PENA DE MULTA/DIA NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), LIMITADA A R$1.000.000,00 (HUM MILHÃO DE REAIS), A REVERTER-SE EM FAVOR DO REQUERENTE. O BASA DEVERÁ TAMBÉM TRAZER AOS AUTOS A RELAÇÃO NOMINAL DE FUNCIONÁRIOS QUE SE ENCONTRAM NO EXERCÍCIO OU QUE JÁ EXERCERAM FUNÇÃO COMISSIONADA DE SUPERVISOR NO PERÍODO IMPRESCRITO, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO E INDEPENDENTE DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO, SOB PENA DE MULTA DIA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), LIMITADA A R$200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS) A REVERTER-SE EM FAVOR DO REQUERENTE;

B) DE PAGAR: HORAS EXTRAS REFERENTES ÀS 7ª E 8ª HORAS DE TRABALHO, A TODOS OS FUNCIONÁRIOS DO REQUERIDO QUE EXERÇAM OU EXERCERAM A FUNÇÃO DE SUPERVISOR NO PERÍODO IMPRESCRITO, CONSIDERANDO OS SÁBADOS E OS FERIADOS COMO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, BEM COMO O DIVISOR 150 (CLÁUSULA 8ª DAS CCT´S E SÚMULA 124, I, “A”, DO C. TST), INCLUINDO NA BASE DE CÁLCULO A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E TODAS AS PARCELAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA TAL COMO A GRATIFICAÇÃO RUBRICA 015, COM REFLEXO NAS PARCELAS DE 13º SALÁRIO, FÉRIAS + 1/3, REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (INCLUINDO SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS), FGTS (ESTE A SER DEPOSITADO EM CONTA VINCULADA). RELATIVAMENTE ÀS OBRIGAÇÕES DE PAGAR, A EXECUÇÃO DO TÍTULO PODERÁ SER FEITA EM QUALQUER VARA DO TRABALHO DA BASE TERRITORIAL DO REQUERENTE, MEDIANTE AÇÃO DE EXECUÇÃO DOS INTERESSADOS, NOS TERMOS DO ART. 95 E 97, DA LEI 8.078/90;

2. Processo 1205-39.2013.5.08.0009 – ACP SUPERVISOR – DIREC – 7ᆰ E 8ª

IV - JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL PARA CONDENAR O ACIONADO A:

A) REDUZIR A JORNADA DE TRABALHO DOS FUNCIONÁRIOS QUE EXERÇAM A FUNÇÃO COMISSIONADA DE SUPERVISOR – (SEBEN, SURGE, SERES, SESUP, SEFAL, SUSEG, SEPRO, SUTEC, SUCAM-BEL, SUPSA, SUPOA, SUCAM-SP, SUSUP, SUPCA, SUOPC, SUOMA, SUCOI, SUDEA, SUCCC, SUACO, SUABI, SUSET, SUPES, SUPRO, SUOBS, SEADI, SUPIE, SUCOD E SUPCO) PARA 6 HORAS DIÁRIAS, SEM SUPRESSÃO/REDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO E INDEPENDENTE DA EXPEDIÇÃO DEMANDADO, SOB PENA DE MULTA/DIA NO VALOR DE R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), LIMITADA A R$1.000.000,00 (HUM MILHÃO DE REAIS), A SER REVERTIDA A FAVOR DO REQUERENTE. O BANCO DEVERÁ APRESENTAR A RELAÇÃO NOMINAL DE FUNCIONÁRIOS QUE SE ENCONTRAM NO EXERCÍCIO OU QUE EXERCERAM FUNÇÃO COMISSIONADA DAS MENCIONADAS ESPÉCIES DE SUPERVISOR NO PERÍODO IMPRESCRITO, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO E INDEPENDENTE DA EXPEDIÇÃO DEMANDADO, SOB PENA DE MULTA/DIA DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), LIMITADA A R$200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS) A SER REVERTIDA A FAVOR DO REQUERENTE;

B) PAGAR DE HORAS EXTRAS REFERENTES ÀS 7ª E 8ª HORASDE TRABALHO A TODOS OS FUNCIONÁRIOS QUE EXERÇAM OU EXERCERAM A FUNÇÃO DE SUPERVISOR SUPRAMENCIONADAS NO PERÍODO IMPRESCRITO, EM PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS (RELATIVAS AO PERÍODO APÓS O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO), CONSIDERANDO OS SÁBADOS E OS FERIADOS COMO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, INCLUINDO NA BASE DE CÁLCULO A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E TODAS AS PARCELAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA TAL COMO A GRATIFICAÇÃO RUBRICA 015, CONSIDERANDO A EVOLUÇÃO SALARIAL E APLICAÇÃO DO DIVISOR 150, COM REFLEXOS NAS PARCELAS DE 13º SALÁRIO, FÉRIAS + 1/3, REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (INCLUINDO SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS), FGTS (ESTE A SER DEPOSITADO EM CONTA VINCULADA NO CASO DE EMPREGADO QUE PERMANEÇA COMO EMPREGADO DO ACIONADO);

3. Processo 1199-47.2013.5.08.0004 – ACP SUPERVISOR – DIARE – 7ª E 8ª

JULGO PROCEDENTES EM PARTE A AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS BANCÁRIOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NOS ESTADOS DO PARÁ E AMAPÁ EM FACE DE BANCO DA AMAZONIA S/A, CONDENANDO O DEMANDADO A:

A) REDUZIR, NO PRAZO DE 2 DIAS , PARA 6 HORAS DIÁRIAS A JORNADA DOS EMPREGADOS QUE , AO TEMPO DA INTIMAÇÃO , EXERÇAM , EM CARATÉR EFETIVO OU TRANSITÓRIO , OS CARGOS DE ``SUPERVISOR – (SUCMO,SUCAD,SUPERVISÃO DE ANÁLISE DE VAREJO , SUPAN E SUCRU )”, SOB PENA DE MULTA DE R$ 5.000,00 PARA CADA EMPREGADO OCUPANTE DOS MESMOS CARGOS , QUE FOR SUBMETIDO INDEVIDAMENTE Á JORNADA DE 08 HORAS SEM A REMUNERAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DAS 7ª E 8ª HORAS , OBSERVADO O LIMITE DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DESTA VARA TRABALHISTA (ART.16 DA LEI N. 7.347 DE 1985 ),

B) PAGAR AOS EMPREGADOS QUE EXERCERAM OU EXERCEM, EM CARATÉR DE EFETIVO OU TRANSITÓRIO, OS CARGOS DE SUPERVISOR (SUCMO, SUCAD, SUPERVISÃO DE ANÁLISE DE VAREJO, SUPAN E SICRJ), AS HORAS EXTRAORDINÁRIAS CORRESPONDENTES ÁS 7ª E 8ª HORAS DIÁRIAS, ACRESCIDAS DE 50ª, EM PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, OBSERVADAS AS DISPOSIÇOES DESTA SENTENÇA QUANTO AO ALCANCE TERRITORIAL DE COISA JULGADA, A PRESCRIÇÃO, PARÂMETROS E REPERCUSSOES,

“Essas vitórias confirmam a estratégia correta do Sindicato no sentido de denunciar a fraude da jornada legal pela classe patronal. Mesmo com a vitória, o sindicato ainda recorrerá, pois queremos a tutela antecipada para redução imediata da jornada sem diminuição da comissão”, afirma o diretor jurídico do Sindicato e empregado do Banco da Amazônia, Cristiano Moreno.

Na oportunidade, o Sindicato informa a toda categoria bancária, especialmente aos empregados do Banco da Amazônia que estas são as primeiras vitórias de muitas que ainda virão, onde estão sendo cobrados os pagamentos das horas extras a todos os bancários e bancárias que exercem função comissionada desprovida de fidúcia especial e, portanto, não enquadrada no regime excepcional de 8 horas diárias (art. 224, §2º, CLT).

Fonte: Bancários PA

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