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4 de Dezembro de 2020 às 07:41

Justiça reforma sentença e condena Bradesco a pagar indenização por danos morais a bancária demitida com LER/DORT


A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT 14), em julgamento telepresencial realizado no último dia 20 de novembro, reformou sentença de primeira instância e condenou o Bradesco a pagar pensão mensal a uma bancária que, mesmo sendo portadora de LER/DORT, foi demitida no dia 17 de agosto de 2018. Além disso o banco, que na sentença anterior havia sido condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, agora viu majorada essa mesma indenização para R$ 30 mil. O Bradesco ainda foi condenado a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais por ter demitido a trabalhadora de forma arbitrária.

 

ENTENDA

O Bradesco foi condenado, em sentença proferida no dia 7 de julho pelo Juiz do Trabalho Substituto Cleiton William Kraemer Poerner, da 5ª Vara do Trabalho de Porto Velho (TRT 14), a

a pagar 12 meses de salário a título de lucro cessante, e mais indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, a uma funcionária que foi demitida mesmo sendo portadora de LER/DORT, que foi agravada por conta de exercícios repetitivos no serviço prestado por mais de mais de 33 anos ao banco. A prova pericial revelou o nexo de causalidade diante do longo vínculo mantido entre as partes, bem como concausalidade em patamar de 50%.

O Bradesco então entrou com recurso na segunda instância, alegando que não deveria ser obrigado a pagar lucro cessante e nem a pagar os 12 últimos salários, além de questionar a indenização por dano moral.

A bancária, que foi contratada em 17 de maio de 1985 e dedicou 34 anos de sua vida ao banco (contando o tempo de HSBC), também recorreu da decisão de primeira instância, requerendo a majoração da indenização por danos morais, o pagamento de danos morais pela forma e o momento em que foi demitida e o pagamento de pensão mensal no valor de 100% do seu último salário.

A bancária apresenta tendinose em ombros, epicondilite nos cotovelos, síndrome do túnel do carpo bilateral, tenossinovite de quervain bilateral e transtorno depressivo, conforme laudo médico requerido pela Justiça do Trabalho, e que estabeleceu nexo causal e concausal e que atestou a bancária como inapta para o trabalho de forma total e temporária por período não inferior a seis meses.

“Em que pese o trabalho não constituir, quanto a tais malefícios, a causa única e direta para o surgimento das doenças, apresentou uma contribuição para o agravamento da enfermidade, ou seja, potencializou o malefício. É patente o dever patronal em adotar as precauções necessárias para a total garantia da higidez e segurança no ambiente de trabalho, conduta esta não observada pela ré, evidenciando, portanto, sua omissão culposa diante dos riscos ergonômicos e movimentos repetitivos, aos quais a trabalhadora permaneceu exposta. Não há nos autos prova capaz de comprovar a adoção de medidas preventivas e efetivas a neutralizar, integralmente, os danos que as atividades desenvolvidas poderiam provocar à saúde da trabalhadora, ônus esse que competia à demandada. Realmente, não há notícia de readaptação, de programas de prevenção eficazes, treinamentos periódicos efetivos, ginástica laboral regular, dentre outros. E mesmo que existissem, não foram suficientes para evitar a lesão que acomete a autora. Diante de todo o delineado, considerando o dano sofrido pela parte autora, o nexo causal e concausal reconhecido em perícia, a conduta patronal eivada de culpa, reconheço a incidência da responsabilização civil a seu cargo, ficando patente o dever de ressarcimento dos danos”, menciona o desembargador Carlos Augusto Gomes Lobo, relator do processo.

 

DANO MATERIAL E MORAL

Nesta sentença reformada, o banco foi condenado a pagar pensão mensal na ordem de 100% da última remuneração da bancária, com a inclusão na folha de pagamento, devidamente atualizada, acrescida da média das horas extras, gratificações e funções comissionadas recebidos nos últimos seis meses trabalhados, incluídos o 13º salário e o terço constitucional de férias, a ser apurada a partir de 3 de março de 2020, até a efetiva reversão das moléstias indicadas na perícia, ou até a data em que completar 76,9 anos, conforme pleito inicial.

Os magistrados também entenderam que em atenção à extensão do prejuízo, à conduta patronal e sua culpabilidade, a indenização por dano moral que era de R$ 20 mil deve ser agora de R$ 30 mil.

Além disso, o desembargador relator entende que o banco causou abalo psicológico com efeitos negativos na personalidade, na honra e na autoestima da bancária pela forma com que a demitiu, mesmo que essa demissão tenha sido cancelada administrativamente em seguida, e que por isso ele (o Bradesco) deve indenizar a trabalhadora por dano moral, que neste momento, ficou estabelecida em R$ 10 mil.

“Com base na farta documentação médica acostada pela obreira, havia sérios indícios de que era do conhecimento da reclamada o estado de saúde da autora no momento da ruptura do contrato, tanto que não foi homologada a rescisão do contrato pelo Sindicato. A pessoa portadora de doença, em regra, não pode ser dispensada, pois isso é o que emana da Constituição Federal e pode ser observado pelos princípios da valorização do trabalho e do emprego, justiça social, subordinação da propriedade a sua função socioambiental e bem-estar individual e social, entre tantos outros. Assim, entendo que a rescisão, embora cancelada pelo banco, ultrapassou os limites do direito potestativo do empregador, evidenciando o caráter arbitrário e precipitado da dispensa. Diante da postura reprovável da empresa no ambiente laboral, passível de ocasionar constrangimento, dor e humilhação à empregada, o dever de indenizar se impõe, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil”, destacou o magistrado em seu relatório.

A ação foi conduzida pelo advogado Castiel Ferreira de Paula, do Escritório Fonseca & Assis Advogados Associados, que presta assessoria jurídica ao Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Ramo Financeiro (SEEB-RO).

 

Processo 0000516-29.2019.5.14.0005


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